TST decide que Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de execução de TAC relacionada ao trabalho infantil

Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 2017, foi descumprido pelo Município de Canindé de São Francisco
Publicado em 19/09/2024 as 12:00

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e assegurou a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de uma Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 29 de agosto de 2017, para obrigar o Município de Canindé de São Francisco a implementar políticas públicas com o objetivo de erradicar o trabalho infantil.

A princípio, o Juízo da Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de execução de TAC proposta pelo MPT-SE, por entender que o pedido tinha conteúdo social, “não se derivando, tal matéria, de relação de trabalho”, e tem por finalidade “prevenir e erradicar o trabalho infantil, reduzir as desigualdades e promover a profissionalização de adolescentes e jovens, ferindo, por conseguinte, a autonomia político-administrativa do ente municipal executado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20), ao julgar o Agravo de Petição interposto pelo MPT-SE, manteve a sentença de primeiro grau, ao concluir que a determinação de implementação de políticas públicas para o combate e erradicação do trabalho infantil não decorre de relação de trabalho e, como tal, não é competência da Justiça do Trabalho”. Para reformar a decisão do TRT20, o procurador do Trabalho Raymundo Ribeiro interpôs o Recurso de Revista e argumentou o interesse do MPT-SE diante do caso, que coloca em risco a defesa dos direitos individuais indisponíveis e sociais, conforme prevê a Constituição Federal.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela cassação do acórdão regional e, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar o TAC, pontuou que as obrigações pactuadas entre as partes envolvem quatro institutos jurídicos: “políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa”, para prevenir e evitar violações de direitos fundamentais da criança e do adolescente, “em interação com relações de trabalho”, concluindo, assim, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação, conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal.

O Ministro Relator Maurício Godinho Delgado destacou que “o trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido)”. O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Cristiano Paixão.

De acordo com o procurador Raymundo Ribeiro, a decisão do TST, além de reafirmar a competência da Justiça do Trabalho neste tema, tem caráter pedagógico. "A decisão sinaliza para os municípios que a criança e adolescente são prioridade no orçamento público e nas políticas públicas de efetivação dos direitos humanos", disse o procurador.

Com informações da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente